Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Divisor aplicável.
«Destacou a Corte Regional que «não há demonstração de que no período em que o autor laborou em jornada de 6 horas eram pagas como extras as horas laboradas além da 30ª semanal e que a «a reclamada, embora tenha admitido que não havia labor em sábados, domingos e feriados (fl. 43),afirmou que até a data da alteração contratual o autor cumpria 6 horas diárias, com intervalo de 15 minutos e36 semanais, utilizando-se o divisor 180 «. Assim, sedimentou o cumprimento pelo autor de jornada de trabalho de seis horas diárias por 36 semanais, elegendo por consequência o divisor 180 para a apuração das horas extras. Condenou, portanto, a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, enquanto perdurar a condição que assegura o direito de recebê-las. Logo, a alteração de tal moldura fática nesta fase processual esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao CLT, art. 64 e por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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