Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas extras. Intervalo para repouso e alimentação. Pré-assinalação. Ausência de prova robusta em sentido contrário.
«A Súmula 338/TST, III, desta Corte dispõe que são inválidos os registros de entrada e saída uniformes nos cartões de ponto, hipótese em que se opera a inversão do ônus da prova relativamente às horas extras. No caso dos autos, entretanto, o que se discute é a regular concessão do intervalo intrajornada, o que não é alcançado pela invalidade nos horários de entrada e saída, e consequente inversão do ônus probatório, uma vez que a lei determina a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º), o que gera a presunção relativa de que a empresa cumpriu sua obrigação legal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não se aplicar o disposto na Súmula 338/TST, III, do TST, nos casos em que existente a pré-assinalação nos cartões de ponto do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado o ônus de provar que o período não era efetivamente concedido. Assim, apenas prova robusta apresentada pelo autor poderia invalidar a referida pré-assinalação, o que não se verifica pelo teor do acórdão regional, fundamentado tão somente nas alegações do demandante; no depoimento pessoal do preposto da empresa ré, que, de forma alguma, corroborou entendimento de que houve supressão do intervalo intrajornada; no volume de trabalho e na informação de que o autor não se encontrava nas dependências da empresa no horário marcado para repouso e alimentação, o que não configura impedimento, por si só, de fruição do referido intervalo. Precedentes. Assim, se a Corte Regional invalidou a pré-assinalação do cartão de ponto com base em provas insuficientes para comprovação de supressão do intervalo intrajornada, deixou de observar o disposto no CLT, art. 74, § 2º, razão por que merece reforma o julgado. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 74, § 2º e provido.... ()
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