Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4003.5200

1 - TST Recurso de revista do itaú unibanco S/A. Jornada de trabalho no período em que o autor exerceu função deconfiança.horasextrasexcedentes à sexta diária. Cargo deconfiançanão configurado. Exercício de funções meramente técnicas.

«Em relação àshorasextras, é certo que o bancário que exerce cargo deconfiança(e que se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria seu enquadramento na regra do CLT, art. 62, II), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão na ausência de poderes que caracterizem a fidúcia especial a evidenciar o exercício do cargo deconfiança, uma vez que «No caso presente, o autor, como é incontroverso, exercia a função de gerente expansão mercado , a qual, segundo a prova produzida, além da pompa do nome, não tinha e não tem qualquer grau de fidúcia maior que aquela ínsita ao contrato de trabalho.. Ora, tendo em vista ser necessário, para que se configure o cargo deconfiançade que trata o CLT, art. 224, § 2º, a demonstração inequívoca de um grau maior de fidúcia e, considerando que, no caso, os elementos fáticos descritos na decisão recorrida não evidenciam a existência daquele pressuposto, são devidas as 7ª e 8ªhorascomoextras. Diante desse contexto, não há violação do CLT, art. 224, § 2º. ... ()

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