Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4004.0000

1 - TST Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26) (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas diárias, o divisor aplicável ao caso dos autos para o cálculo das horas extras deferidas é o 180, nos termos do inciso I do referido verbete. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a nova redação da Súmula 124/TST. ... ()

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