Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4005.3800

1 - TST Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva. Previsão do sábado como dia de repouso remunerado para efeito de reflexos de horas extras. Nova redação da Súmula 124/TST.

«A Súmula 124/TST, I, «a do TST, previa, em sua redação anterior, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CL; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Sobre a consideração dos sábados, esta Corte entendia que os sábados não serão considerados dias úteis não trabalhados quando sobre eles incidirem os reflexos das horas extras, por expressa determinação em norma coletiva, ainda que não haja comando explícito no sentido de considerar os sábados como dia de descanso semanal remunerado. Todavia, a matéria atinente ao divisor aplicável para apuração da quantia devida a título de horas extras nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo o sábado como descanso semanal remunerado - mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extra habituais - foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo sob o número IRR-849-83.2013.5.03.0138 - Tema Repetitivo 002 -, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao examinar a controvérsia, firmou a tese de que «(...) 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 ou 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; (...). Para a observância obrigatória da tese, a SDI-I/TST, lastreada no CPC/2015, art. 927, § 3º, decidiu modular os seus efeitos, determinando que a nova orientação não seja aplicada nos processos em curso na Justiça Trabalhista nos quais «tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012(DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, do TST) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR). Em face da tese firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando ao seguinte teor: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224.II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016. No caso dos autos, houve o reconhecimento de submissão do Reclamante à jornada de 6 horas. Por outro lado, não houve prolação de decisão de mérito por esta 3ª Turma sobre o tema no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Assim, conforme o novo entendimento adotado na Súmula 124/I/b/TST, deve ser aplicado o divisor 180, para o período em que o Reclamante esteve submetido à jornada de 6 horas prevista no CLT, art. 224, caput - parâmetro já determinado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF