Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional de insalubridade. Configuração de labor intermitente em condições insalubres. Incidência da Súmula 47/TST.
«O autor alega, em síntese, fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Como bem estatuiu o Regional, a Súmula 47/TST prevê que «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que se infere do acórdão recorrido que o autor laborava em condições insalubres, porquanto adentrava a câmara fria por três a quatro minutos, duas a três vezes por dia. Além disso, não há notícias de que os equipamentos de proteção individual tenham eliminado a insalubridade do trabalho desempenhado. Assim, é irrelevante o fato de o perito ter condicionado a caracterização da atividade como insalubre à comprovação das informações prestadas pelo autor em relação à frequência e ao tempo de exposição no interior da câmara fria de congelamento. Isso porque, nos termos dos arts. 436 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, e 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mormente quando as circunstâncias descritas pelo Tribunal de origem permitam que ele chegue a uma conclusão diversa. Dessa forma, o TRT, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária à Súmula 47/TST, o que enseja a reforma do julgado, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 47/TST e provido.... ()
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