Jurisprudência Selecionada
1 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada de 15 minutos incluídos na jornada de 6 horas. Supressão parcial.
«Atento ao princípio da primazia da realidade, o Tribunal Regional desqualificou a autora como exercente de cargo de confiança. Nesse contexto, foi reconhecida a jornada de oito horas, pelo que a autora faz jus tão somente ao intervalo intrajornada de uma hora por dia de trabalho. Acrescente-se o registro expresso pelo TRT de que os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária e de que o Juízo monocrático indeferiu o pleito respectivo por ter entendido que a autora não apontou diferenças em seu favor. Não prospera o pleito, portanto. Intactos os artigos 71 e 224, caput, e § 1º, da CLT e a Súmula/TST 118. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que foi reconhecida a jornada de oito horas e os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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