Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Prescrição.
«O prazo prescricional a ser observado é realmente o trabalhista, mas não o de dois anos, pois não há notícia nos autos de ruptura do contrato de trabalho. O prazo a ser observado é o de cinco anos, a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual, no caso concreto, ocorreu em 01/2/2010, data da aposentadoria por invalidez, valendo repetir que não há notícia nos autos de término do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/12/2011, não há prescrição a ser declarada, pois não transcorreram cinco anos entre a data do conhecimento inequívoco da lesão (aposentadoria por invalidez) e a do ajuizamento da reclamação. O marco final para a pretensão da reparação civil ocorreu cinco anos após a aposentadoria por invalidez, isto é, em 01/2/2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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