Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Acordo homologado em juízo. Inadimplemento da última parcela. Depósito efetuado no prazo em conta bancária diversa. Erro material. Presunção de satisfação integral do débito pela devedora. Inadimplemento involuntário de três dias. Cláusula penal. Redução equitativa da multa. CCB/2002, art. 413.
«A cláusula penal em caso de descumprimento de acordo homologado em juízo, por mora ou inadimplemento da obrigação, encontra previsão nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Para a incidência desta penalidade exige-se a presença de requisito subjetivo, relativo à culpa do devedor, cumulado com outro objetivo, que pode ser caracterizado pela simples mora (atraso no pagamento) ou pelo efetivo inadimplemento, a depender dos termos avençados pelas partes. Na hipótese, embora afastada pelo acórdão regional a intenção da executada em inadimplir a obrigação assumida, o certo é que houve culpa, caracterizada pelo erro no preenchimento dos dados da conta bancária para o respectivo depósito, sem interferência do exequente. De outro lado, também se reconhece a ocorrência de inadimplemento, pois a satisfação do débito somente se efetivou após a intimação procedida pelo Juízo de Primeiro Grau. Preenchidos, assim, os pressupostos para a incidência da cláusula penal, segundo os parâmetros estabelecidos no acordo: inadimplência por culpa do devedor. Contudo, tem-se por necessária a adequação da multa estipulada no acordo, porquanto desproporcional o índice de 100% (cem por cento) sobre o valor total inadimplido, em face das peculiaridades do caso concreto. Afinal, presume-se que, com a efetivação do depósito equivocado, no prazo acordado, a executada entendeu por satisfeita a obrigação, de modo que somente teve ciência da irregularidade da situação quando intimada pelo juízo, o que ocorreu apenas 3 (três) dias após o vencimento da obrigação, sendo que, de pronto, efetivou novo depósito. Depreende-se dos elementos de fato, assim, que não lhe foi oportunizada a correção do equívoco antes da caracterização do inadimplemento e a propositura da presente ação pelo exequente, em tempo exíguo. Nesses termos, tem-se por autorizada a redução equitativa da multa, nos termos do CCB/2002, art. 413. Adota-se, assim, a imposição da multa no índice de 30% (trinta por cento) do valor total inadimplido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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