Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Promoções por merecimento.
«A SDI-I, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ao julgar o processo TST - E - RR - 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Nesse sentido, insta ressaltar que o posicionamento desta Corte é no sentido de ser do reclamante o ônus de comprovar o atendimento dos requisitos necessários à postuladas promoções por merecimento, por ser fato constitutivo de seu direito. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, atribuindo à reclamada o ônus da prova, incorreu em violação do CLT, art. 818. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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