Jurisprudência Selecionada
1 - TST Diferenças salariais. Alteração da jornada de oito horas para jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Redução salarial.
«A Constituição da República de 1988, ao prever, no seu artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetivou tutelar a saúde do empregado, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para isso, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial, assegurada no CF/88, art. 7º, VI. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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