Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5001.9200

1 - TST Reserva matemática.

«O entendimento desta Corte é no sentido da necessidade de integralização da fonte de custeio e das diferenças atuariais para recomposição da reserva matemática. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela respectiva cota-parte a fim de custear o plano de benefícios, na forma do Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Assim, deverá haver o recolhimento da cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora em relação às diferenças salariais deferidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. No entanto, a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática é da patrocinadora, Caixa Econômica Federal, que, ao deixar de efetuar os recolhimentos sobre parcela de natureza salarial na época própria, deu causa ao desequilíbrio atuarial. Precedentes da SDI-I. ... ()

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