Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Viagens internacionais.
«Conforme se extrai dos autos, a reclamada em nenhum momento impugnou em sua contestação a existência das viagens relatadas pelo autor, mas apenas disse que tais viagens não correram em função da empresa. É incontroverso, portanto, que o autor, no curso do período imprescrito do pacto laboral, realizou duas viagens internacionais a Portugal: a primeira entre os dias 17/8/2008 e 30/8/2008 e a segunda entre os dias 18/10/2008 e 9/11/2008. Assim, consoante se observa dos fatos relatados pelo autor em sua inicial e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que 3 meses, se ausentou 37 dias do serviço: 14 dias na primeira viagem e mais 23 dias na segunda. Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos. Além disso, consta do acórdão recorrido o relato da testemunha do autor confirmando que os empregados da empresa realizavam viagens ao exterior a trabalho. Tais circunstâncias, quando somadas, fazem presumir que o reclamante se encontrava à disposição da empresa nas viagens com destino a Portugal. A elidir essa conclusão, caberia ao réu, como guardião da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor, tais como comprovante de sanção pelas faltas injustificadas, descontos salariais decorrentes da ausência imotivada ao serviço, etc. o que, porém, não ocorreu. Diante disso, não há como reconhecer violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. ... ()
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