Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5006.2600

1 - TST Besc. Quitação das parcelas constantes no verso do trct, fixadas em percentuais. Súmula 330/TST.

«Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 30/4/2015, no julgamento do RE 590.415/SC, de repercussão geral - no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado -, cumpre referir que, nestes autos em exame, a questão relativa à quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI do BESC já foi dirimida em acórdão anterior desta Turma. Discute-se, no caso, matéria distinta, relativa à quitação das parcelas constantes no verso do TRCT, fixadas em percentuais. Com efeito, esta Segunda Turma deu provimento ao primeiro recurso de revista obreiro para, «afastando o reconhecimento da quitação plena de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da ação, com exame dos pedidos formulados, como entender de direito. Não houve interposição de recurso contra esta última decisão. Retornando os autos ao Regional, após prolatada nova sentença, o Colegiado a quo rejeitou a pretensão patronal de reconhecimento da quitação integral das parcelas constantes no verso do TRCT, fixadas em percentuais, sob o fundamento de que a quitação dada no TRCT tem efeito liberatório tão somente quanto aos valores consignados, e não das parcelas. Este Tribunal tem entendido que, no caso do PDI do BESC, em que o TRCT contempla quitação das mais variadas parcelas trabalhistas em percentuais genéricos, não está atendida a exigência de especificação individualiza das parcelas, contida na Súmula 330/TST. ... ()

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