Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5006.4600

1 - TST Diferenças salariais. Duração da hora aula. Piso salarial. Convenção X acordo coletivo de trabalho. Matéria fática.

«No caso, o Regional, após análise das normas coletivas acostadas, manteve a sentença pela qual se concluiu pela validade do ACT, já que ausente quaisquer prejuízos ao autor e que, comparativamente à CCT invocada, se mostrou mais benéfico. Esclareceu o Tribunal a quo que a Cláusula 38 da CCT prevê que, «havendo necessidade pedagógica nos cursos livres, a duração da aula poderá estender-se pelo que for conveniente à natureza de seus serviços, limitada a uma hora e trinta minutos, desde que o tempo que ultrapasse 45 minutos seja remunerado de forma proporcional ao valor fixado para a hora-aula prevista. Assim, concluiu que «não há como se entender que a cláusula do acordo coletivo que fixa o valor proporcional da aula que se estende além de 45 minutos esteja em desacordo com o permissivo estampado na CCT que pretende ver o Autor aplicada. No tocante ao estabelecimento de valores distintos para aulas ministradas em turnos diferentes, o Regional rechaçou os argumentos do autor, consignando que «a valoração da hora matutina, por si só, não importa em reconhecimento de automático prejuízo. Em especial porque não se trata de pagamento das horas prestadas em turnos diversos de valor inferior relativamente ao piso convencional. O que se vislumbra aqui é a hipervalorização da hora matutina. No entanto, em não havendo qualquer alegação de preterição do Autor na colocação na grade matutina, não há como reconhecer prejuízos. Diante de todo o exposto, o Tribunal de origem entendeu «estar correta a sentença na parte em que reconheceu como aplicável ao caso o ACT, até porque comparativamente à CCT, que estabelece piso salarial em valo muito inferior, se mostra benéfico. Nesse contexto, conclui-se ser inviável a reforma do acórdão regional em função do alegado pelo reclamante, pois rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. ... ()

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