Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Lesão meniscal e artrose, lombalgia e osteoartrose lombar. Quantum indenizatório.
«O Regional consignou que incapacidade laboral do reclamante é evidente, tanto que se encontra aposentado por invalidez, e manteve a sentença em que se arbitrou um pensionamento mensal no valor do último salário percebido na empresa, a título de indenização por danos materiais. Com efeito, assim dispõe o caput do CCB/2002, art. 950: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifou-se). Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado CCB/2002, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese destes autos, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante está incapacitado para a sua atividade laboral, tanto que está aposentado por invalidez. Assim, indubitável a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade profissional. Na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. ... ()
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