Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo intrajornada. Cobrador. Transporte coletivo urbano. Período trabalhado anterior à vigência da Lei 13.103/2015, que alterou a redação do § 5º do CLT, art. 71.
«O recorrente, que exercia o cargo de cobrador, alega que «é considerada INVÁLIDA qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, destacando que, no caso, há «norma coletiva que prevê o intervalo tão somente de 20 minutos. O contrato de trabalho teve vigência de 27/7/2010 a 9/1/2013, ou seja, em parte na vigência da lei que acrescentou o § 5º ao CLT, art. 71, in verbis: «Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Salienta-se que o citado dispositivo autorizava o fracionamento, mas não a redução do intervalo intrajornada. Na hipótese, não se trata apenas da redução irregular do intervalo, na medida em que o Regional consignou que «havia intervalo intrajornada mínimo de 20min, nos termos das CCTs, ainda que dentre algumas das viagens não gozasse intervalo. Impõe registrar que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei 13.103/2015, que alterou a redação do § 5º do CLT, art. 71, que passou a admitir o fracionamento e redução do intervalo intrajornada. Quanto à Orientação Jurisprudencial 342, item II, da SDI-I, esta Corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas para redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, desde que atendidos alguns requisitos fáticos que assegurassem a proteção mínima da saúde e da segurança dos trabalhadores interessados, de modo que isso não implique afronta ao CLT, art. 71. ... ()
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