Jurisprudência Selecionada
1 - TST Dano material. Ônus da prova. Não comprovação pelo reclamante do prejuízo econômico.
«O dano material não se presume, deve ser comprovado. No caso ora analisado, a Corte de origem assinalou que o reclamante não comprovou os alegados prejuízos, tendo deferido a indenização por danos materiais com base na presunção do prejuízo por ele sofrido em decorrência do incêndio no alojamento da reclamada. Assim, não tendo o reclamante comprovado o prejuízo econômico, está configurada a violação do CLT, art. 818, por ser do reclamante o ônus de provar o dano material, ônus do qual não se desincumbiu, não cabendo a presunção do prejuízo, ante o seu caráter mensurável. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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