Jurisprudência Selecionada
1 - TST Bancário. Divisor de horas extras.
«A SDI- I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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