Jurisprudência Selecionada
1 - TST Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças reconhecidas em juízo.
«A aplicação da multa de que cogita o CLT, art. 477, § 8º tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão do egrégio Tribunal Regional, não houve atraso no pagamento da rescisão, mas sim pagamento a menor (diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo). Nesse diapasão, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, a mera existência de diferenças em favor da autora reconhecida em juízo não torna devido o pagamento da multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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