Jurisprudência Selecionada
1 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«Verifica-se ser incontroverso nos autos que a autora realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, ante o registro feito pelo e. TRT de que «a jornada contratual do reclamante deveria totalizar seis horas diárias em cinco dias da semana (fl. 297), fato esse confirmado pelo reclamado em seu recurso de revista. Observa-se, ainda, que a Corte Regional adotou o divisor 150 para cálculo das horas extras, na medida em que a «cláusula 8ª das Convenções Coletivas encartadas aos autos que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado (fl. 297). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I, do referido verbete. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()
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