Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Progressões horizontais por antiguidade e merecimento.
«Esta e. Corte tem se posicionado quanto às progressões por antiguidade da ECT, no sentido de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da sua Diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Assim, respeitado cada interstício máximo de três anos de efetivo exercício em que o empregado poderia ficar sem ser promovido, e não havendo comprovação de indisponibilidade financeira da Empresa (ônus do qual a reclamada não se desvencilhou), deve ser observada a correspondente promoção por antiguidade, conforme os critérios estabelecidos pelo PCCS da empresa. Precedentes. Quanto às promoções por merecimento previstas no regulamento, esta Corte tem entendido que, de fato, estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da Diretoria requisito indispensável à pretendida promoção. Além disso, a ECT é uma empresa pública, e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira. Precedentes da C. SDI-I. ... ()
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