Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista do reclamante maurício moretti em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços.
«O TRT reformou a sentença, a fim de afastar a responsabilidade solidária da reclamada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. tomadora de serviços, uma vez que referida empresa encontrava-se revestida da qualidade de dona da obra. De início, convém ressaltar que a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 191, aplicada pelo Tribunal, afasta a responsabilidade do dono da obra apenas em contratos de empreitada de construção civil, o que seguramente não é o caso dos autos, em que o autor sofreu o acidente quando instalava placa de publicidade encomendada pela ora recorrida. De qualquer maneira, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pela reparação dos danos estéticos, bem como dos prejuízos morais e materiais suportados pelo autor em consequência do comprometimento total e irreversível de sua capacidade laborativa. O dever de indenizar as repercussões danosas dessa espécie de infortúnio não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais. De fato, referida responsabilidade não é atraída, ou desviada, pela mera vontade das partes, mesmo porque exsurge do descumprimento de normas de saúde e da segurança assegurados pelo CF/88, art. 7º, XXII. Assim, eventual ato ilícito perpetrado na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, não havendo sequer que se cogitar de subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras. Conforme ressaltado alhures, a reclamada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. contratou a empregadora do autor para a instalação de painel de publicidade nas dependências de seu estabelecimento. Dessarte, cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço. Todavia, o conjunto dos fatos apresentados no acórdão indica a inequívoca omissão dessa empresa no tocante à proteção da incolumidade do trabalhador. Acrescente-se, apenas, que, ao revés do que afirmou a Turma Regional no voto prevalecente, o local escolhido para a instalação da placa oferecia risco; tanto é assim, que o infortúnio efetivamente ocorreu. Evidenciada a conduta negligente da empresa tomadora de serviços na proteção do trabalhador, sua solidariedade em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais é medida que se impõe, nos termos do CCB, art. 942. ... ()
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