Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional de transferência indevido. Caráter definitivo. Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-i.
«O adicional de transferência pressupõe mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT), tendo a jurisprudência pacificado (Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I que referida parcela só é devida caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela Orientação Jurisprudencial 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência Jurisprudencial desta Corte Superior, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Na hipótese, considerando que o Reclamante foi contratado em 04/06/2007 para trabalhar na cidade de Guarapuava/PR, bem como que em 03/05/2011 - data fixada pelo TRT - foi transferido para a cidade de Telêmaco Borba/PR, onde permaneceu até a rescisão contratual, ocorrida em 10/06/2013, torna-se manifesto o caráter definitivo da transferência, sendo correto o indeferimento da parcela referente. Recurso de revista não conhecido no aspecto.... ()
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