Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7007.1000

1 - TST Recursos de revista das reclamadas (arcelormittal e ogmo). Matéria em comum. Análise conjunta. Processo anterior a Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil das reclamadas. Fato da vítima não evidenciado. Trabalhador portuário. Atividade que implica exposição a risco acentuado. CCB/2002, art. 927, «caput e parágrafo único, Código Civil. O «fato

«da vítima, denominado como culpa da vítima no Código Civil, é fator excludente da reparação civil, em face de, nessa situação, não existir nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fonte de eliminação do elemento do nexo causal para efeito da reparação civil no âmbito laboral - ou seja, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, observa-se, dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que o Reclamante, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, tendo os quarto e quinto dedos da mão direita prensados por uma madeira que segurava, no momento em que fazia a estivagem de placa de aço. Dos fatos narrados pelo TRT, não se verifica que o obreiro tenha praticado nenhum ato alheio à essência de sua atividade laboral, com a adoção de conduta aleatória às tarefas que lhe eram designadas. Não se há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro, de maneira inteiramente estranha ao elevado risco da atividade própria à de trabalho portuário (estivador). Em face do exposto, conclui-se que o Reclamante se ativava em tarefas que representavam alto risco e que o acidente sofrido não ocorreu por sua exclusiva culpa. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva das Reclamadas, na hipótese. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade das Reclamadas, há o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente sofrido. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos.... ()

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