Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7010.8100

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Prequestionamento. Súmula 297/TST. Preliminares de ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária. Suspeição de testemunha. Amizade íntima. Súmula 126/TST. Multa por embargos de declaração protelatórios. Bancária. Cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º. Enquadramento. Matéria fática. Súmulas 102, I e 126/TST. Complementação de aposentadoria. Plano de custeio. Adesão ao prevmais. Súmula 288/TST, II/TST. Cobrança de contribuições extraordinárias. Arts. 19, parágrafo único, II, c/c Lei complementar 109/2001, art. 20.

«O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do CLT, art. 62, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Ressalte-se que a matéria sobre cargo de confiança é eminentemente fática (Súmula 102/TST, I, TST), dependendo do caso concreto julgado na origem. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, ratificou a sentença no sentido de que a Obreira «a demandante trabalhou na condição de simples bancária, desprovida dos requisitos indicadores daqueles que se apresentam investidos de funções de comando e gerenciamento. Destarte não ficou configurado o propalado cargo de confiança, com atribuições e responsabilidades em graus muito superiores à detida por um bancário comum. Nesse contexto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a Autora exercia simples cargo bancário, nos moldes do CLT, art. 224, caput, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

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