Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7012.3600

1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Deserção do recurso ordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Comprovação do preparo. Apresentação do comprovante bancário via «internet banking desacompanhado da guia sefip (gfip emitida eletronicamente). Concessão de prazo para regularização. Impossibilidade. Súmula 245/TST. Instrução normativa 26, IV, do TST.

«Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, tal entendimento não se aplica ao depósito recursal, visto que, nos termos da Instrução Normativa 26, IV, do TST: «A comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. Logo, no caso em comento, a apresentação apenas do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal, desacompanhado da guia SEFIP (GFIP expedida eletronicamente), emitido via internet banking, não se presta ao fim colimado, uma vez que impossibilita a comparação dos devidos códigos de barras, evidenciando a deserção do recurso ordinário, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 26, IV, do TST. ... ()

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