Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7012.3800

1 - TST Horas extras. Cartões de ponto desconstituídos pelo conjunto probatório. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Registre-se que, realmente, esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem «britânicos (Súmula 338/TST, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. No caso dos autos, porém, foi consignado, no acórdão recorrido, que «a decisão de origem deferiu o pleito de pagamento das horas extras por entender que o preposto incorreu em confissão quanto à jornada cumprida pelo autor. Além disso, restou compilado no acórdão, trecho da sentença com a seguinte afirmação: «os controles de ponto trazidos pela ré foram impugnados pela reclamante e, de fato, os documentos são inservíveis como meio de prova, na medida em que não só a autora e sua testemunha, como a própria defesa, afirmam que os espelhos de ponto eram assinados pelo empregado, e aqueles apresentados pela defesa estão apócrifos. Concluiu o TRT que «a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, já que a prova oral restou dividida quanto ao horário de saída da reclamante, impõe-se manter a condenação quanto ao pagamento das horas extraordinárias. Assim, impõe-se reconhecer que, na hipótese, a existência de cartões de ponto apócrifos não acarretou, por si só, a invalidade dos referidos documentos, já que a decisão recorrida foi proferida levando em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, que corroborou a inidoneidade dos controles de jornada, principalmente por constatar que não só a autora e sua testemunha, como a própria defesa, afirmaram que os espelhos de ponto eram assinados pelo empregado, e aqueles apresentados pela defesa estão apócrifos. Nesse contexto, para adotar entendimento em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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