Jurisprudência Selecionada
1 - TST Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento.
«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. No caso dos autos, observa-se que a determinação judicial de concessão das promoções por merecimento não observou os requisitos estabelecidos nas normas regulamentares, porquanto foram concedidas sem a existência de avaliação de desempenho do Reclamante, em dissonância ao entendimento firmado na SDI-I desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007. Mantém-se, contudo, a condenação no tocante à concessão das promoções por antiguidade, por se encontrar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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