Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9615.2004.2400

1 - TST Revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40/TST. Intervalo intrajornada. Fundamentos da defesa não analisados em sentença. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.

«Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada apontou dois argumentos para requerer a improcedência do pedido de pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada: (a) a existência de norma coletiva prevendo o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação e (b) a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional consignou que o argumento acerca da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada não foi enfrentado pela Vara de origem e, por isso, entendeu estar preclusa a questão suscitada pela Reclamada. Contudo, o CPC/2015, art. 1.013, § 1º estabelece que serão «objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado «. Em situações como a dos autos, em que a parte sustenta em defesa argumento que entende impeditivo ao direito pleiteado pelo Reclamante e o julgador deixa de apreciar a referida alegação em sentença, vindo o Tribunal Regional a considerar preclusa a análise da matéria por ocasião do julgamento do recurso ordinário, esta Corte Superior tem entendido que o amplo efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário devolve à apreciação da instância recursal ordinária o fundamento da defesa não examinado pelo Juízo de primeiro grau (Súmula 393/TST). Portanto, ao não enfrentar as questões trazidas pela Reclamada na contestação e renovadas no recurso ordinário, sob o fundamento de que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal somente os fundamentos examinados na sentença, o Tribunal Regional violou o disposto no CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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