Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9635.9006.2000

1 - TST Recurso de revista. Acórdão recorrido publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução. Fracionamento. Norma coletiva. Condutores e cobradores de transporte coletivo. Fatos anteriores a alteração introduzida pela Lei 12.619/2012. Inaplicabilidade do § 5º do CLT, art. 71. (posteriormente alterado pela Lei 13.103/2015) . Aplicação da Orientação Jurisprudencial 342, item II, da sdi-I e da Súmula 437/TST, item II, ambas do TST.

«Em vista das alterações ocorridas na legislação que trata da matéria em discussão, esta Corte, embora tenha cancelado o item II da Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I - em virtude da edição da Lei 12.619/2012, que inseriu o § 5º ao CLT, art. 71 (posteriormente alterado pela Lei 13.103/2015) - , mantêm a exceção à regra geral quanto à invalidade de instrumento coletivo que determina a supressão ou redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos de transporte coletivo urbano, autorizando a negociação coletiva da redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada e considerando as particularidades e as condições especiais de trabalho a que esses profissionais são submetidos. Dessa forma, considerando que não fora garantida a redução da jornada de trabalho, conforme se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, conclui-se, sem revolvimento de fatos e provas, que sequer foram atendidas as condições que eram estabelecidas pela Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I, vigente à época dos fatos, como necessárias à validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizadora da redução do intervalo. Nesse contexto, o item II da Súmula 437/TST, ao estabelecer que «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva, se amolda, igualmente, à discussão dos autos. ... ()

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