Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9635.9008.7200

1 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa. Nova redação da Súmula 368/TST.

«Caso em que o Banco pretende que o fato gerador das contribuições previdenciárias observe o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, em que previsto o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia dois do mês seguinte à liquidação. Na hipótese, as contribuições previdenciárias referem-se às prestações de serviços anteriores e posteriores à vigência da atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e § 3º. Operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, «c e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e após a alteração legislativa, somente em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral. Não há como divisar as violações de lei e da Constituição indicadas pelo Banco, porquanto o Tribunal Regional determinou os recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368/TST. ... ()

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