Jurisprudência Selecionada
1 - TST Protesto judicial. Interrupção da prescrição quinquenal.
«O entendimento desta Corte é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial, e não da propositura da nova reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal, seja quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392/TST-SDI-I, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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