Jurisprudência Selecionada
1 - TST Diferenças salariais. Ausência de labor na área da petrobras. Validade das normas coletivas.
«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, concluiu pela manutenção integral dos fundamentos constantes da sentença a qual, após análise da documentação colacionada, verificou que «foi o autor admitido para a função de Oficial Montador, sendo que o preposto da ré, em seu depoimento, esclareceu que a função de Oficial Montador e Montador de Andaime são as mesmas. Além disso, conforme registrado no acórdão regional: «de acordo com o Aditivo à CCT 2009/2010 colacionado aos autos, o mesmo abrange todas as empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas ali expressamente relacionadas, sendo que a acionada cumpria tal norma coletiva (...). Cabe ainda salientar que a função desempenhada pelo empregado está expressamente consignada no Aditivo que se pretende ver aplicado, qual seja, Montador de Andaime. Desse modo, a aferição das alegações recursais («o aditivo à convenção coletiva da categoria 2009/2010, da qual o autor faz parte, é claro ao destinar sua abrangência somente às empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à área industrial; o autor trabalhava na construção da sede administrativa da Petrobras, situada em área urbana de Vitória/ES, sendo certo não se tratar de planta destinada à produção industrial; dos atos constitutivos da recorrente, afere-se que o Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief é empresa de construção civil; o autor se encaixa na denominação oficial pleno ; o autor não comprovou o exercício da função de montador de andaime em área industrial e toda a prova documental milita no sentido de ter o reclamante trabalhado na construção civil da sede administrativa da Petrobras) depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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