Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9780.6002.2000

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Empregado de conselho regional de fiscalização de profissão. Ausência de concurso público. Modulação dos efeitos da adi/STF 1.717-6/df. Motivação da dispensa. Necessidade.

«Desde o julgamento da ADI 1.717/DF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei 9.649/1998, art. 58, não pairam mais dúvidas quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil). Diante dessa realidade, não parece haver espaço para se discutir a necessidade de prévio concurso público para a contratação dos seus empregados. Trata-se de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput do CF/88, art. 37. Essa é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, expressada em julgados recentes, de ambas as Turmas, por votação unânime. Considerando que a última palavra sobre matéria constitucional é daquela Corte, ao Tribunal Superior do Trabalho só resta seguir a mesma orientação. Imprescindível, portanto, a realização de concurso público para a contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Defensável, contudo, a validade dos contratos celebrados antes da decisão proferida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, até 28/03/2003. Como corolário, também devem ser incluídos nesta exceção os empregados admitidos sem concurso público nos 5 anos anteriores à vigência, da CF/88 de 1988. Tais exceções se fazem necessárias a fim de resguardar a segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas e as decisões judiciais. Esse foi o entendimento encampado pela SDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014. No caso ora em exame, é incontroverso que o reclamante fora contratado em 1995, quando havia dúvida razoável quanto à necessidade de realização de concurso público para a admissão nos quadros do Conselho Regional. Nesse contexto, a despedida do reclamante deve ser devidamente motivada, como forma de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput do CF/88, art. 37. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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