Jurisprudência Selecionada
1 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Validade dos cartões de ponto. Ônus da prova.
«Nos termos do CLT, art. 74, § 2º é ônus da reclamada que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair do dispositivo celetista e do referido verbete que, além da obrigatoriedade de realizar e manter os registros de horários, deverá a reclamada fiscalizar, verificar e zelar pela fidedignidade dos controles de ponto, os quais devem representar a jornada real praticada. Na hipótese, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto, os quais não retratam a real jornada praticada pelo empregado, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Ademais, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado que as anotações constantes dos cartões de ponto não refletiam a real jornada desempenhada pelo autor, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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