Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.2159.7749.8108

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NORMA INTERNA DA EMPRESA CONTIDA NO PROCESSO.

A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto à alegação de que não há pedido de reintegração com base em norma interna da empresa, ao entendimento de que « não se verifica eventual litispendência ou violação da coisa julgada em razão de a decisão ora recorrida estar fundamentada na política de desligamento de empregados da reclamada e o pedido da primeira ação amparado na política de permanência de empregados, haja vista que, na apreciação do contexto fático, a Corte a quo não verificou identidade entre tais «políticas, nem a reclamada o demonstra nas suas razões recursais . Consignou que « não se constata ofensa aos CPC, art. 128 e CPC art. 460, uma vez que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito à reintegração, em razão da nulidade da dispensa que não observou a limitação do poder potestativo de a reclamada dispensar seus empregados, prevista em norma interna juntada aos autos do processo, está em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que a norma regulamentar não tenha sido alegada pelo autor, conforme o permissivo do CPC, art. 131. Portanto, não há decisão fora dos limites da lide . Acrescentou que « o v. acórdão regional está fundamentado em norma interna da empresa contida no processo e, por isso, em consonância com as circunstâncias constantes dos autos, conforme o permissivo do CPC, art. 131 . O aresto proveniente da SBDI-1 se refere à situação em que a reclamante buscou afastar a validade do pedido de dispensa porque não refletiu a sua vontade real e o Tribunal Regional entendeu que o pedido de demissão é inválido porque a autora havia sido dispensada por justa causa anteriormente, não havendo como a autora ter pedido dispensa porque o contrato de trabalho já não existia naquele momento. Os arestos oriundos das 1ª, 3ª, e 5ª Turmas tratam de julgamento extra petita em que se acolhe pedido ou parcela não postulada na inicial, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I, por falta de identidade fática. Recurso de embargos não conhecido. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. POLÍTICA DE DESLIGAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRIVATIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 296/TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à desnecessidade de motivação para a dispensa do autor. Assentou ter o Tribunal Regional decidido a questão por dois fundamentos: a despedida de empregados de empresa pública independe de ato motivado para sua validade e que norma interna da empresa previa limitação do poder potestativo da reclamada dispensar seus empregados. Acrescentou que « o Tribunal Regional concluiu que «a garantia de emprego contra despedida arbitrária incorporou-se ao contrato de trabalho do obreiro, traduzindo-se em direito adquirido « e a « privatização não retira direitos conquistados, já que a relação jurídica entre sucedido e sucessor não interfere, e nem modifica o contrato de trabalho, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas «. Assim a c. Turma concluiu que « apesar de o primeiro fundamento da decisão recorrida, contrariar as Orientações Jurisprudenciais 229 (convertida no item II da Súmula 390) e 247 da SBDI-1 desta Corte e aparentemente violar o CF/88, art. 173, § 1º, o segundo fundamento confere subsistência ao julgado e afasta todas as violações e contrariedades apontadas pela reclamada . Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade. Os modelos tratam de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Os arestos apresentados para demonstrar a possibilidade de dispensa de motivação em razão de norma revogada também encontram óbice na Súmula 296/TST, I, pois partem de premissa de que a norma regulamentar Instituidora da política de desligamento foi expressamente revogada no Dissídio Coletivo 24/84, premissa não registrada no acórdão embargado. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 51/TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto de dois itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional e contrariedade à jurisprudência do STF. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DO AUTOR. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Inadmissível o recurso de embargos principal, igualmente não é admissível o recurso de embargos adesivo, subordinado àquele, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Recurso de embargos adesivo não conhecido.... ()

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