Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.7010.0625.4747

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas pela empresa prestadora de serviços. A decisão impugnada merece ser mantida, pois aplicou com correção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, no sentido de que a declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º apenas impede a responsabilização automática do Poder Público, em decorrência da mera inadimplência da empresa contratada pelos débitos trabalhistas. Não obstante, subsiste a possibilidade de responsabilização do ente público quando se conclui, da análise dos fatos, que houve omissão da Administração em fiscalizar a execução do contrato. Da mesma forma, no âmbito desta Corte Superior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema 246, estabelecendo que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou constatado que a Administração não realizou a devida fiscalização do contrato. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido da ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST. Ressalte-se, por ser oportuno, que ainda que a conclusão do acórdão regional derivasse exclusivamente do ônus da prova, ainda assim não seria outra a conclusão que não a manutenção da decisão monocrática que negou provimento do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa, ante o acréscimo de fundamentação.

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