Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.9053.3555.0171

1 - TJSP direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. penhora de valores em conta bancária da executada. verba impenhorável. CPC, art. 833, iv (CPC). relativização. excepcionalidade não demonstrada. recurso provido.

I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor constrito em conta bancária da executada. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de verba, advinda de percepção de salário, diante da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, considerando a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. razões de decidir 3. O CPC, art. 833, IV estabelece que os salários são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. A relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 5. No caso, não há elementos que demonstrem que o módico salário percebido pela agravante supere o limite estabelecido no § 2º do CPC, art. 833 ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «A impenhorabilidade dos salários, prevista no CPC, art. 833, IV, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família". - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2346395-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024

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