Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Apelação cível. Descontos consignados em proventos de aposentadoria. Contrato impugnado. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção de prova pericial documental. Sentença anulada.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória na qual o autor impugna descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato que alega desconhecer. O autor sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial documental que havia sido requerida para demonstrar que o contrato foi firmado após a averbação do benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao se julgar a lide antecipadamente, sem a realização da prova pericial documental solicitada pelo autor, considerando a controvérsia sobre a autenticidade do contrato que fundamenta os descontos impugnados. III. Razões de decidir 3. Em casos de impugnação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II do CPC. 4. A prova pericial documental requerida pelo autor é essencial para esclarecer a controvérsia, sendo imprescindível para a correta instrução do processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A antecipação do julgamento da lide, sem a devida produção da prova pericial necessária, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, com a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da prova pericial documental. Tese de julgamento: «É imprescindível a realização de prova pericial documental em ação que discute a veracidade de assinatura em contrato que fundamenta descontos em proventos de aposentadoria, sob pena de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, II, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649 - MA, 2ª T. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp. 908.728, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, 4ª T.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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