Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - Pretensão da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo, até que este edite lei válida e específica, posterior à Lei Complementar 190/2022, ou, ao menos, em relação às operações interestaduais ocorridas antes de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual - Descabimento - Promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto - Não há que se falar em inconstitucionalidade desta lei, uma vez que ela apenas tinha sua eficácia condicionada à edição de uma norma geral (o que ocorreu quando passou a viger, então, a Lei Complementar 190/2022) - Condição de eficácia que não se confunde com vício de inconstitucionalidade - Não prospera o argumento de que se faz necessária a edição de nova lei válida e específica posterior a essa última, como já destacado pelo STF nas razões de decidir do Tema 1.093 - Ademais, quanto ao argumento da anterioridade anual e nonagesimal para aplicação da Lei Complementar 190/2022, ressalvado posicionamento em sentido contrário manifestado por este relator em outras oportunidades, o c. STF assim decidiu no julgamento das ADIS nos 7.066, 7.070 e 7.078: «A Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS (...), atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. (...) Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). - Possibilidade de cobrança após o período de 90 dias, definido pelo Lei Complementar 190/2022, art. 3º, o qual, validamente, «condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do, III do caput da CF/88, art. 150 (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias - Assim, é legítima a cobrança a partir de 05.04.2022, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 05.01.2022. Sentença mantida, por fundamentos diversos. Recurso desprovido
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