Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 184.8047.8183.8474

1 - TJSP Apelação - Execução fiscal - Taxa de Expediente, Taxa de Fiscalização de Funcionamento, além de Multa Administrativa dos Exercícios de 2010 a 2014 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e a Resolução 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem «movimentação útil há mais de um ano - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ, no caso concreto, a executada foi citada por edital; houve satisfação parcial do crédito, inclusive com conversão em renda; e o processo não ficou paralisado ou apresentou «ausência de movimentação útil há mais de ano, tendo em vista que, houve pedido de sobrestamento do feito por 180 dias a pedido da municipalidade exequente - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo a mesma Municipalidade - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido

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