Jurisprudência Selecionada
1 - STF Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Regência: Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) , Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/1968); Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/2004) . 3. Dupla tipicidade: Acordo, art. 21, art. IV do Tratado Bilateral e Estatuto, art. 80 do Estrangeiro. Fatos correspondentes ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com Lei 11.343/2006, art. 40, I. 4. Dupla punibilidade: artigo 9 do Acordo, art. III do Tratado e Estatuto, art. 77, VI do Estrangeiro. 4. Extradição julgada procedente. 5. Detração: Acordo, art. 17 e Estatuto, art. 91, II do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, «excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil - EXT 1434/Espanha, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. Extraditando preso por ordem expedidas em processos penais em trâmite no Brasil. Descabimento. 6. Extradição julgada procedente.
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