Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Incorporação de gratificação. «avaliação de desempenho. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo.
«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) Malgrado a narrativa dos autos indique a plausibilidade do direito alegado, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar de forma inequívoca que a gratificação intitulada «avaliação de desempenho consiste em vantagem de caráter genérico, ou seja, aquela que deve ser paga sem restrição, em sua integralidade, a qualquer servidor público, na forma do art. 62, X c/c art. 63, parágrafo único, ambos da Lei Municipal 50/91, bem como do art. 43, da Lei Municipal 388/11. (...) O desrespeito a direito líquido e certo tem que ser comprovado de plano, em caráter irrefutável, e, muito embora os impetrantes afirmem ter anexado ao mandamus o parecer 35/2013 do IPASG (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo), o parecer 64/2013 da Procuradoria do Município de São Gonçalo e o parecer exarado no processo 862/2014 do IPASG, não se encontram tais documentos adunados aos autos. Afigura-se, pois, imperioso oportunizar a dilação probatória, pelas vias ordinárias, de modo que a Administração Pública apresente suas justificativas para não incorporar o adicional objeto dos autos aos vencimentos dos impetrantes. Cumpre anotar que os contracheques paradigmas, de outros servidores em idêntica função, por si só, são insuficientes à comprovação cabal da tese mandamental, visto que demonstram tão somente valores maiores no vencimento base, não esclarecendo o motivo da majoração. Ademais, o pedido de equiparação com seus vencimentos-base não se faz acompanhar de prova de que algum daqueles servidores recebe o teto estabelecido pela lei municipal indicada e nem qual seria o maior vencimento pago atualmente pelo cargo exercido pelos impetrantes. Sequer há prova de recusa da municipalidade em conceder a pretendida equiparação em sede administrativa. Importante ressaltar, ainda, que os julgados indicados no presente mandamus (Agravo Interno na Apelação Cível 0167688 53.2012.8.19.0004 e ED na Apelação Cível 2009.001.10732) decorrem de ajuizamento de demandas pelo procedimento comum, que permitem a dilação probatória necessária para a análise do direito em tela. No que tange ao Mandado de Segurança 0004864- 57.2015.8.19.0000, vale dizer que se refere à situação diversa, qual seja, o Adicional de Risco de Vida, concedido pela Lei 526/2013 (...) ... ()
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