Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (art. 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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