Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.8653.5001.8100

1 - TST Horas extras. Trabalho externo.

«O CLT, art. 62 deve ser interpretado à luz do disposto no CF/88, art. 7º, XIII, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Assim, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados os quais prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade entre o limite constitucional da jornada e o fato de a jornada ser determinada pelo próprio trabalhador. O trabalhador que presta serviço externo não pode pleitear horas extras e noturnas ou dobras de domingos e feriados apenas se labora em condições as quais lhe permitem autodeterminar o seu tempo de trabalho, pois o fazem insusceptível a controle. Se o empregado que presta serviço externo recebe uma carga de trabalho que o obriga a cumprir jornada extenuante, se tem o seu horário de algum modo controlado pelo empregador, ou se existe ao menos a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, está ele imune à norma excludente e, por isso, pode pleitear os adicionais gerados pelo labor em sobretempo ou à noite. No caso em tela, o Tribunal Regional assentou, com base na prova dos autos, que o autor, apesar de ter sido contratado para o exercício de atividade externa, desempenhou seu labor com efetiva sujeição a controle de horário. Nesse contexto, não é possível concluir pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso I do CLT, art. 62, o qual permanece intacto. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, porque o Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas com amparo nas provas documental e testemunhal produzidas nos autos. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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