Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Eficácia com observância do prazo nonagesimal. Período de prestação de serviço posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008.
«A Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral. Portanto, como preceituam as Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e § 3º e Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º e § 2º, para os serviços realizados depois de 5/3/2009, data da eficácia da Medida Provisória 449/2008, com a observância do prazo nonagesimal, devem a correção monetária e os juros de mora incidir desde a data da efetiva prestação dos serviços. No que concerne ao cálculo e momento da incidência da multa de mora devida a partir de 5/3/2009, esta 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que «serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social; e «a incidência ocorrerá depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º observado o limite máximo de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c os arts. 103 e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009. Ressalte-se que os juros e multa de mora são de responsabilidade exclusiva do empregador. Esse é o posicionamento fixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015 e publicado no DEJT de 15/12/2015. O caso dos autos versa a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas trabalhistas devidas no período posterior à vigência e à eficácia da referida medida provisória. ... ()
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