Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5001.2000

1 - TST Danos materiais. Redução do valor da pensão a partir de 18/3/2011.

«No caso, entendeu a Corte a quo que, mesmo após 17/3/2011, a incapacidade laboral da reclamante permaneceu inalterada, tanto que continuou a perceber o auxílio-doença de que trata o Lei 8.213/1991, art. 59, caput e, por essa razão, concluiu que «a redução do valor da pensão a partir de 18/03/2011 não se justifica, razão pela qual prospera o pleito de fixação da pensão no valor correspondente à integralidade da remuneração percebida pela autora também para o período posterior a 17/03/2011. Com efeito, assim dispõe o caput do CCB/2002, art. 950: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifou-se). Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado CCB/2002, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese destes autos, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que a reclamante, mesmo no período contestado pela reclamada, permaneceu incapacitada para a sua atividade laboral, tanto é que os próprios peritos registraram «que a autora encontra-se apta com restrições para o trabalho, devendo evitar atividades que exijam realização de movimentos repetitivos, manutenção de braços levantados acima da linha dos ombros, sobrecarga da coluna lombar, levantamento e transporte de pesos excessivos, e a autora continuou a perceber o auxílio-doença. Assim, indubitável a redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional. Na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. ... ()

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