Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5005.4700

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. FGTS. Prescrição quinquenal Súmula 362/TST.

«Trata-se de pedido de aplicação da prescrição trintenária às parcelas do FGTS que não foram depositados no curso do contrato de trabalho do autor. No caso em análise, o autor postula a realização dos depósitos do FGTS relativos ao período compreendido entre 23/4/1996 a 9/6/2015. No que tange à prescrição do FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidado o entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS era sempre trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Todavia, insta esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo STF-ARE-709.212/DF em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária como regra geral, em razão da interpretação dada ao CF/88, art. 7º, XXIX, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, que seriam ex tunc, e determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Na decisão em que se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, estabeleceram-se as seguintes diretrizes: a) aplica-se às ações ajuizadas antes de 13/11/2014 a prescrição trintenária; b) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, aplica-se de imediato a prescrição quinquenal; c) para as ações ajuizadas após 13/11/2014 que discutam o não recolhimento de depósitos do FGTS anteriores a essa data, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro. O entendimento do STF foi consolidado na nova redação dada à Súmula 362/TST. Nesse contexto, observa-se que, às ações intentadas após 13/11/2014 em que haja discussão a respeito de depósitos do FGTS anteriores a essa data, cujo prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicada a prescrição que se consumar primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, na data do julgamento proferido pela Suprema Corte (13/11/2014), o prazo prescricional já se encontrava em curso há 18 (dezoito) anos, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição quinquenal, tendo em vista que esta se consumaria primeiro. Nesse contexto, está correta a decisão regional, em que se aplicou ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362/TST, II. ... ()

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