Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5005.5100

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Local não servido por transporte público regular. Súmula 126/TST.

«Infere-se do item I da Súmula 90/TST que o mero fornecimento de transporte pelo empregador não é suficiente para a caracterização de horas in itinere. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que a empresa está situada em local de difícil acesso ou de que inexiste transporte público regular naquele percurso. Assim, sua caracterização depende da comprovação de apenas um requisito: a dificuldade de acesso ao trabalho ou a equivalente incompatibilidade de horários da jornada de trabalho com os do transporte público. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que, «se por um lado inexiste comprovação hábil da existência de transporte público antes de 20/01/2015, por outro pode-se concluir, dos horários da linha de ônibus com ponto final na empresa ALL, informados pela Empregadora (Id. 3b7bf39 - Pág. 3 e Id. e46a40f - Pág. 1), a existência de um veículo prestando o serviço público e que, «considerando a capacidade de transporte de no máximo 50/70 passageiros, não apenas empregados da Ré, veja-se que a informação do seu preposto de que a empresa chegou a possuir 500 empregados, implica concluir não a mera, mas a absoluta insuficiência do transporte público existente, de modo que se a Empregadora não conduzisse os operários até o local de trabalho, certamente colocaria em risco seu empreendimento. Assim, por entender que não havia mera, mas absoluta insuficiência do transporte público, o que equivale dizer que não havia condução que atendesse ao reclamante, a Corte regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de cinquenta e dois minutos a título de horas in itinere. Verifica-se que a discussão acerca da existência de transporte público com horários compatíveis com os de entrada e saída do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a valoração das premissas fáticas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. ... ()

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